Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito.

Compensa e efetua a liquidação de vários produtos para as instituições detentoras de conta reserva ou liquidação autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que oferecem os produtos processados pelo SILOC.

Inicialmente, cabe estabelecer a natureza do SILOC, no âmbito das regras do Banco Central. Conforme definido pela Circular do Banco Central nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, o SILOC é um complexo de instalações, equipamentos e sistemas computacionais e de comunicação disponibilizado pela CIP, que viabiliza a liquidação de operações segundo regras e procedimentos formalmente estabelecidos (devidamente autorizados pelo Banco Central).

Ou seja, o SILOC é um sistema que realiza os processos de apuração da posição líquida de participantes do sistema (compensação) para a consequente extinção das obrigações entre os mesmos (liquidação), sob responsabilidade da CIP.

Vale ressaltar que o SILOC, por si só, não é uma entidade, mas apenas um sistema (assim como são os arranjos de pagamento). Dessa forma, a CIP é responsável pela administração e operação do SILOC, obrigando a zelar por sua manutenção e continuidade.

Além disso, conforme definido pela CIP, o SILOC viabiliza operações de liquidação diferida, nas quais a liquidação é realizada em momento posterior ao de aceitação das operações que dão origem às correspondentes obrigações (ou seja, a liquidação ocorre em ciclos de liquidação, e não em tempo real, como acontece em outros sistemas). Conforme descrito pelo BC, em cada ciclo de liquidação, o resultado multilateral das operações é informado aos participantes. De posse dessa informação, os participantes devedores transferem para a CIP o valor devido; em seguida, a câmara transfere os valores recebidos aos participantes credores, encerrando o processo de liquidação.

Fonte: e-commerce Brasil