Lavagem de dinheiro

Em termos simples, a lavagem de dinheiro corresponde à prática pela qual se inserem na economia formal recursos decorrentes de atividades ilícitas, por meio da ocultação ou dissimulação de sua verdadeira origem. Em sua forma mais recorrente, portanto, a lavagem de dinheiro envolve três etapas independentes, que muitas vezes ocorrem de forma sequencial ou simultânea.

  • Colocação: a primeira etapa do processo é a inserção do dinheiro no sistema econômico. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas, tais como o fracionamento dos valores em quantias menores e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie;
  • Ocultação: a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências que conecta o dinheiro à sua origem ilícita. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas preferencialmente, em países amparados por fortes leis de sigilo bancário;
  • Integração: na última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal. 

Na legislação brasileira, o conceito de lavagem está expresso na Lei 9.613/986 (criada por força do compromisso assumido no já mencionado Tratado de Viena de 1988), que em seu art. 1º conceitua o crime de lavagem como “(…) ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

 Contudo, é importante notar que o referido artigo, em seus parágrafos 1º e 2º, impõe as mesmas penas para quem:

“(…) ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: 

  • os converte em ativos lícitos;
  • “os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
  • importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros”. 
  • “(…) utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal”;
  • “(…) participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei”.

Em suma, ficam sujeitas às punições aplicáveis aos crimes de lavagem de dinheiro todos que de alguma forma contribuem para qualquer uma das etapas do processo de lavagem de dinheiro.
Não obstante, o que todas essas atividades têm em comum é que, para que sejam consideradas crime consequente de lavagem de dinheiro, é necessário haver fonte ilícita para o recurso original, ou seja, uma infração penal precedente. Por isso é habitual a expressão de que na lavagem de dinheiro não há crime consequente sem crime precedente.