A CVM é o órgão do governo responsável pela regulação e fiscalização do mercado de capitais no Brasil. Criada pela Lei 6.385/1976, é uma autarquia federal que, embora seja vinculada ao Ministério da Economia, não está subordinada hierarquicamente a ele. Igualmente, embora esteja ligada ao CMN, a maior parte das atividades da CVM não decorrem da execução das determinações dele, mas sim de atribuições legais próprias, advindas sobretudo da Lei 6.385/1976 e da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A).
A administração da CVM fica a cargo de um presidente e quatro diretores, nomeados pelo presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. Por determinação legal, os nomeados devem ser pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. O mandato desses dirigentes é de cinco anos, sendo vedada a recondução.
Entre as principais atribuições e competências da CVM estão:
- Regulamentar as matérias previstas na Lei 6.385/1976 e na Lei 6.404/1976 (Lei das S/A);
- Administrar os registros instituídos por essas leis;
- Fiscalizar efetiva e tempestivamente o cumprimento das normas relativas às atividades e serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários;
- Investigar e punir tempestivamente descumprimentos à regulação do mercado de valores mobiliários;
- Zelar pelo funcionamento eficiente e regular do mercado de capitais e seu desenvolvimento;
- Proteger os investidores do mercado de capitais;
- Assegurar o acesso do público a informações tempestivas e de qualidade;
- Estimular a formação de poupança e seu investimento em valores mobiliários;
- Assegurar e fiscalizar o funcionamento eficiente das bolsas de valores, do mercado de balcão e das bolsas de mercadorias e futuros.
Para o efetivo cumprimento dessas atribuições e competências, além de promover atividades de educação e supervisão, manter portais de informação aos investidores e instaurar processos administrativos de apuração de irregularidades, a CVM também emite atos normativos, tradicionalmente conhecidos como Instruções CVM, mas que recentemente sofreram uma mudança de nomenclatura. Mais especificamente, a nomenclatura atual dividiu o que se conhecia como Instrução CVM em duas categorias, a saber:
- Resolução CVM: atos editados pelo Colegiado para regulamentação das matérias previstas na Lei nº 6.385/76 e na Lei 6.404/76 (Lei das S/A.).
- Instrução Normativa CVM: atos que, sem inovar, orientam a execução das normas vigentes e cujo não atendimento implica aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
Sendo importante ter em mente que as antigas Instruções e as atuais Resoluções CVM normalmente são publicadas após um processo de discussão com agentes do mercado e da sociedade, por meio de audiências públicas.
Fonte: Braga, Vicente Piccoli M. Sistema Financeiro Nacional e Participantes do Mercado. ANBIMA. 2022. Página 14,15. E-book.