São títulos escriturais por meio dos quais os bancos comerciais e múltiplos captam recursos do público. Foram regulamentados pela Lei no 4728/1965 e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional no 18/1966, atualmente revogada pela Resolução CMN no 2.624 de 1999. Os CDB e os RDB são registrados eletronicamente na B3. A diferença entre eles é que o RDB é intransferível, ou seja, não é passível de negociação no mercado secundário.
Esses títulos podem ser prefixados (base 360 dias corridos ou 252 dias úteis) ou pós-fixados (com base em TR, TJLP, DI, Selic, IGP-M, dentre outros), não sendo permitida a emissão com base de remuneração na variação cambial.
Fonte: Guia por dentro da B3. Programa de Qualificação Operacional – Certificação Profissionais. 2022. Página 249. E-book